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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel8@tjpr.jus.br Autos nº. 0107831-18.2025.8.16.0000 Recurso: 0107831-18.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): TEMPERMED IND. E COM. DE VIDROS LTDA Agravado(s): KAIQUE ANSELMO DA SILVA Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva e cabimento de agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra despacho que postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença, determinando o prosseguimento do processo e a manutenção da audiência de instrução e julgamento. A agravante sustenta que o autor possui vínculo empregatício com outra empresa, não havendo relação jurídica que justifique sua permanência no polo passivo da demanda indenizatória, e requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão recorrida não enfrentou o mérito da preliminar, apenas determinou o regular andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra despacho que postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença, sem decisão definitiva sobre o mérito, configurando ato meramente ordinatório e insuscetível de recurso imediato. III. Razões de decidir 3. O despacho que postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença não é decisão definitiva, configurando ato meramente ordinatório e, portanto, não recorrível por agravo de instrumento. 4. A apreciação da preliminar depende de dilação probatória, o que justifica seu exame posterior, evitando supressão de instância e respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A flexibilização do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça) não se aplica a atos sem natureza decisória, como o despacho que apenas determina o prosseguimento do feito. 6. O não conhecimento do agravo não configura cerceamento de defesa, pois o direito de recorrer permanece assegurado para momento oportuno, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido por manifestar inadmissibilidade. Tese de julgamento:Não cabe agravo de instrumento contra despacho que postergue a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença, por se tratar de ato meramente ordinatório, não decisório, cuja impugnação imediata importaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.009, § 1º, 1.015, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0030399-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0004006- 58.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 02.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tempered Indústria e Comércio de Vidros Ltda. contra despacho proferido nos autos nº 0001895-75.2024.8.16.0117, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Medianeira, que postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, inclusive com a manutenção da audiência de instrução e julgamento designada (mov. 64.1). Sustenta a agravante, em síntese, tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, defendendo que o autor mantém vínculo empregatício com empresa diversa (Omega Indústria e Comércio de Alumínios Ltda.), conforme documentos juntados aos autos, inexistindo relação jurídica que justifique sua permanência no polo passivo da demanda indenizatória; a postergação da análise da preliminar lhe impõe ônus processual indevido, notadamente a participação em audiência de instrução, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito. No mov. 8.1 o pedido liminar foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a controvérsia envolve questões fáticas que demandam dilação probatória. Na sequência, por meio do despacho de mov. 20.1, foi determinada a intimação da agravante para se manifestar acerca do cabimento do recurso, ao fundamento de que o despacho impugnado apenas postergou a análise da preliminar para a sentença, sem enfrentamento do mérito, e que, em tese, a controvérsia não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação, a agravante apresentou manifestação (mov. 23.1), sustentando o cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a existência de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação, bem como a natureza de ordem pública da ilegitimidade passiva, alegadamente demonstrada por prova documental préconstituída. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator obstar o conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não enfrente, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. O MM. Juízo do despacho do mov. 64.1 postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo agravante, para a sentença, após regular instrução probatória. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando ser parte ilegítima por inexistir vínculo jurídico com o autor, afirmando que este seria empregado de empresa diversa (Omega Indústria e Comércio de Alumínios Ltda.). Contudo, observo que a irresignação sequer supera o juízo de admissibilidade. Isso porque, no que se refere à alegada ilegitimidade passiva da agravante, não houve pronunciamento judicial definitivo a respeito. O MM. Juízo de origem limitouse a postergar a apreciação da preliminar para a sentença (mov. 64.1), sem deferir ou indeferir o pedido correspondente, de modo que inexiste decisão passível de impugnação imediata. Nessas circunstâncias, a apreciação da matéria por este Tribunal importaria indevida supressão de instância, inexistindo comando judicial apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento. Assim, o pronunciamento judicial que apenas remete para a sentença a apreciação da alegação de ilegitimidade passiva não acarreta prejuízo imediato à parte, porquanto não acolhe nem rejeita a tese suscitada. A simples determinação de prosseguimento do feito, sem decisão sobre a preliminar, revestese de natureza meramente ordinatória, caracterizando despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Desse modo, a submissão ao Tribunal de questão que ainda não foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo de origem importaria indevida supressão de instância, além de vulnerar o princípio do duplo grau de jurisdição. A determinação de prosseguimento do feito, com a ratificação da audiência de instrução e julgamento e a produção das provas já deferidas, consubstancia mero ato de condução da marcha processual, não se tratando de decisão capaz de afetar, de modo imediato e autônomo, a esfera jurídica da parte. Ademais, embora o art. 1.015 do Código de Processo Civil tenha sido interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica da taxatividade mitigada (Tema 988), tal flexibilização não alcança hipóteses em que o ato impugnado não ostenta natureza decisória, como ocorre na espécie. No caso, não houve indeferimento da preliminar suscitada, mas apenas o adiamento de sua análise para momento posterior, providência legítima e corriqueira em demandas cujo exame demanda prévia instrução probatória. Logo, não há “situação de urgência” apta a abrir exceção ao rol legal. Em consonância é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. DESPACHO SANEADOR QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A SENTENÇA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO E DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE EVIDENTE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A PARTE AUTORA E OS OUTROS RÉUS. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR IMEDIATA APRECIAÇÃO. PRECEDENTES. IRRECORRIBILIDADE. ARTS. 203 E 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030399-20.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 28.03.2025) – AGRAVO INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR ENVOLVER O MÉRITO E DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DESPACHO SANEADOR - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA NESSE MOMENTO DO PROCESSO -RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AFASTAMENTO OU RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUE SE REVELA PRECIPITADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL, REFERENTE À ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE DECISÃO JUSTIFICADA NO CASO, RESGUARDANDO TAL ANÁLISE AO MÉRITO DA DEMANDA – ARTIGO 2º E 3º DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM BEM DURÁVEL – EMBARCAÇÃO MARÍTIMA - CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR EVIDENCIADA EM RELAÇÃO AO AGRAVADO, COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO – ARTIGO 6º, VIII DO CDC – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INDICANDO VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – DESPACHO SANEADOR MANTIDO INTEGRALMENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004006- 58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 02.06.2025) Desse modo, não havendo decisão contrária à recorrente acerca da alegação de ilegitimidade passiva, o recurso revela-se prematuro, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Cumpre ressaltar que o não conhecimento do agravo de instrumento, em hipóteses como a dos autos, não configura cerceamento de defesa, uma vez que não implica supressão do direito de recorrer, o qual permanece assegurado pelo artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, apenas diferido o momento de seu exercício. Diante desse quadro, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. DISPOSITIVO Pelo exposto, em decisão monocrática, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, visto que manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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